Reajuste

Reajuste de planos coletivos por agrupamento de contratos

Em cumprimento ao disposto na Resolução Normativa – RN 565/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar e posteriores alterações, para fins de aplicação do reajuste de planos de contratação coletiva, se na data do aniversário do contrato for apurado a quantidade de beneficiários vinculados ao plano menor que 30(trinta) participantes, o reajuste se dará de acordo com o agrupamento de contratos. O valor do percentual do reajuste calculado para o agrupamento de contratos deverá ser único, sendo vedado qualquer tipo de variação.

O percentual de reajuste calculado para o agrupamento de contratos coletivos será aplicado no mês de aniversário do contrato no período que vai do mês maio ao mês de abril do ano subsequente, imediatamente posterior ao período de cálculo do reajuste.

Para o período compreendido entre o mês de MAIO/2025 a ABRIL/2026, o percentual de reajuste apurado é de 6,91%. Deste modo, o percentual de reajuste será aplicado no mês de aniversário do contrato no período estabelecido acima.

Em caso de dúvidas, gentileza entrar em contato com o Plancel, através do telefone / WhatsApp (33) 3331-3470.


Lista do Pool de Risco

Reajuste Planos Individuais e Familiares

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), utiliza uma metodologia de cálculo que combina á variação das despesas assistenciais como índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Esse modelo baseia-se diretamente no segmento de planos individuais e tem um componente que transfere à eficiência média das operadoras para beneficiários, resultando na redução do índice de reajuste. Os dados enviados pelas operadoras são auditados e a base é pública, conferindo assim, maior transparência e previsibilidade.

Anualmente as operadoras solicitam à ANS a autorização para reajustar os planos individuais/familiares no período de maio a abril do ano subsequente, somente após recebimento do ofício autorizativo e a publicação do índice no diário oficial é que as operadoras podem aplicar.O índice de reajuste autorizado pela ANS pode ser aplicado somente a partir da data de aniversário de cada contrato, com a permissão de cobrança do valor retroativo.

A relação dos reajustes autorizados encontra-se permanentemente disponível na página da ANS na internet (clique aqui).

Ano do Reajuste
Porcentagem do Reajuste %
Ofício autorizativo da ANS
2024
6,91%
GEFAP/GGREP/DIPRO/ANS - 252/2024
2023
9,63%
GEFAP/GGREP/DIPRO/ANS - 224/2023
2022
15,5%
GEFAP/GGREP/DIPRO/ANS - 474/2022
2021
-8,19%
GEFAP/GGREP/DIPRO/ANS - 375/2021
2020
8,14%
GEFAP/GGREP/DIPRO/ANS-260/2020
2019
7,35%
GEFAP/GGREP/DIPRO/ANS-369/2019
2018
10%
GEFAP/GGREP/DIPRO/ANS-302/2018
2017
13,55%
GEFAP/GGREP/DIPRO-62/2017
2016
13,57%
GEFAP/GGREP/DIPRO-1203/2016
2015
13,55%
GGEFP/DIPRO-346/2015
2014
9,65%
GGEFP/DIPRO-1109/2014
2013
9,04%
GGEFP/DIPRO-480/2013
2012
7,93%
GGEFP/DIPRO/ANS-1585/2012
2011
7,69%
GGEFP/DIPRO-643/2011
2010
6,73%
GGEFP/ANS-403/2010
2009
6,76%
GGEFP/ANS-1100/2009
2008
5,48%
GGEFP/ANS-1244/2008
2008
5,76%
GGEFP/ANS-37/2008
2006
8,89%
GGEFP/ANS-859/2006
2005
11,69%
GGEFP/ANS-09/2006
2004
7,9%
GGEFP/ANS-1077/2004
2003
9,27%
DIPRO/ANS-2285/2003
2002
6,65%
DIPRO/ANS-2203/2002
2001
8,71%
ANS/DIPRO-1161/2001